A Portaria INSS nº 1.382/2021, estabeleceu diretrizes quanto às alterações decorrentes da edição do Decreto nº 10.410/2020, no que diz respeito ao tratamento das seguintes situações: a) contribuições efetuadas em atraso pelos segurados nas categorias de contribuinte individual e segurado especial que recolhem facultativamente; b) contribuições realizadas após o fato gerador de benefício; e c) recolhimentos dos períodos de segurado empregado doméstico. Dentre as disposições constantes, se destacam: a) as contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado, não serão computadas para carência, exceto nos casos em que o recolhimento realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado; b) a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado; e c) os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º.7.2020, em relação ao período de filiação do empregado doméstico até maio de 2015, serão reconhecidos desde que devidamente comprovado o vínculo laboral, ainda que sem a comprovação do recolhimento ou sem comprovação da primeira contribuição em dia. É importante destacar que as regras estabelecidas na Portaria se aplicam a todos os requerimentos de benefícios pendentes de decisão administrativa, exceto aos recolhimentos efetuados a título de complementação.