As empresa que contraía dívidas decorrentes da relação de emprego e não podia arcar com o seu pagamento, por qualquer motivo, não havia um dispositivo legal claro na CLT ou Legislação específica que desse conta de resolver a questão.
Quando essa demanda chegava à Justiça do Trabalho a questão acabava sendo resolvida por analogia à legislação comercial, promovendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios e quitar as obrigações trabalhistas deixadas pela empresa.
O problema é que, na prática, a Justiça do Trabalho só aproveita a parte da legislação que lhe convinha, isto é, aplicava a Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código Civil (art. 50), mas, à rigor, não observava os critérios previstos no mesmo artigo para promover a Desconsideração, a saber: o abuso da personalidade jurídica, manifesto pelo desvio de finalidade da PJ ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa.
Aqui cabe um à parte para destacar a importância da Contabilidade neste contexto. Uma contabilidade proba e fidedigna afasta, tranquilamente, os pressupostos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica – caso realmente não estejam presentes.
Ocorre que, sem a devida atenção na contabilidade, muitos empreendedores acabam perdendo esta importante ferramenta que, entre outras tantas coisas, poderia ser utilizada para contestar judicialmente a Desconsideração da Personalidade Jurídica e proteger o seu patrimônio pessoal em caso de infortúnio da sua iniciativa empreendedora.
Vale a dizer ainda que mesmo o sócio que se retirasse da sociedade ainda era atingido pela execução trabalhista até 2 anos após sua retirada, também de acordo com aplicação análoga da legislação comercial (art. 1.0003, § único, CC).
Nesse sentido, entenda, a Reforma trabalhista não veio trazer grande inovação, o seu principal mérito foi incorporar diretamente na Legislação Trabalhista o que já vinha sendo aplicado pelo Judiciário e organizar um pouco melhor essa aplicação, mas a lógica continua a mesma.
A Desconsideração da Personalidade Jurídica continua sendo regulada pelo Código Civil, e nem poderia ser diferente, vez que é um instituto essencialmente comercial e não trabalhista, entretanto a forma e alcançar o patrimônio do sócio nas obrigações decorrentes da relação de emprego passa a ter a regulamentação específica na CLT, veja:
“art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Destaque-se: definida a responsabilidade subsidiária, o patrimônio do sócio somente poderá ser atingido para o cumprimento da obrigação trabalhista depois de esgotado o patrimônio da empresa e não ter sido suficiente para o pagamento da obrigação, e do sócio retirante, isto é, que saiu da sociedade, só poderá ser atingido depois de esgotado o patrimônio da Empresa e dos Sócios remanescentes, e ainda assim, não terem sido suficientes – exceto no caso de fraude, isto é, quando o sócio se retira da sociedade justamente para tentar se livrar dessa responsabilidade, nesse caso a ordem acima não precisará ser respeita e o sócio retirante poderá ser responsabilizado diretamente (em tempo, a fraude, em tese, precisa ser provada).
Outras questões importantes esclarecidas pela legislação foram:
- deixar bem claro que os dois anos pelos quais os sócios retirantes continuam responsáveis pelas obrigações começa a contar a partir da averbação alteração contratual (data de arquivamento);
- que vale a data de ajuizamento da ação para identificar a responsabilidade (ou não) dos sócios retirantes (havia discussão se deveria ser considerada a data de ajuizamento da ação ou citação do sócio); e
- que a responsabilidade dos sócios retirantes é limita às obrigações relativas ao período em que figuraram como sócios, ou seja, não pode ser responsabilizado por obrigações referentes ao período posterior à sua retirada da sociedade (também importante, pois muitas vezes os sócios retirantes acabavam sendo responsabilizados mesmo por obrigações posteriores à sua retirada).
É evidente que toda essa legislação se aplica somente às empresas organizadas sob o tipo societário de Sociedades Limitadas, Eireli ou qualquer outro que estabeleça a autonomia patrimonial da empresa em relação aos sócios e titulares, caso não haja essa autonomia, não há que se falar em nada disso, pois o patrimônio do sócio, ao se confundir com o da empresa, responde diretamente pelas obrigações da empresa, quer trabalhistas ou não.
Por fim, deve-se destacar a importância que a assessoria contábil ganha neste contexto:
- No caso da venda de uma empresa, o contador, que geralmente absorve também o serviço de departamento pessoal, pode sugerir ao seu cliente, especialmente caso seja o sócio retirante, a demissão de todos os funcionários e a quitação das obrigações trabalhistas, desta forma, todas as obrigações relativas ao período que foi sócio estariam cumpridas, evitando que esse passivo trabalhista possa ser cobrado dele mais adiante, à depender da forma que a empresa for administrada pelos novos sócios (se os compradores quiserem, que recontratem os funcionários no dia seguinte);
- Cuidar e garantir que a alteração de contrato seja levada à registro o quanto antes; e
- Especialmente e diretamente ligado ao ofício do contador propriamente dito, como visto, a contabilidade proba e fidedigna é a principal ferramenta que o empreendedor tem para proteger o seu patrimônio! É incrível que alguns ainda negligenciem isso! Com uma contabilidade bem feita, correta, é possível garantir a saúde financeira da empresa e proteger o patrimônio pessoal dos sócios, o que evidencia a extrema importância que o empreendedor deveria dar à sua contabilidade e a responsabilidade do contador nesse processo.
Fonte: Portal Contábeis